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Ludmila Lins Grilo

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Atenção políticos e demais autoridades: o que está acontecendo no Brasil, hoje, é perfeitamente enquadrável no art. 7° do Estatuto de Roma, nos chamados CRIMES CONTRA A HUMANIDADE. Talvez seja por isso que o atual governo parece estar aflito com a submissão do Brasil ao Tribunal Penal Internacional. O artigo 7° do Estatuto de Roma prevê como crimes contra a humanidade ataques contra a população civil por meio de prática múltipla de atos estatais, por meio de uma organização. Esta organização pode ser um órgão ou poder, e aqui, portanto, podem enquadrar-se o STF e seus ministros. O art. 7°, n.1, alínea “e” do referido diploma internacional considera crime contra a humanidade a prisão ou outra forma de privação de liberdade física grave em violação das normas fundamentais de direito internacional. No caso, o devido processo legal e o sistema acusatório são institutos internacionalmente considerados como fundamentais no processo penal, o que enquadra o Brasil nesta violação. Ainda, temos o art. 7, n.1, alínea “h”, que prevê também como crime contra a humanidade a perseguição de grupo ou coletividade por motivos políticos. O Estatuto de Roma descreve que tal perseguição é a privação intencional e grave de direitos fundamentais em violação do direito internacional por motivos relacionados com a identidade do grupo ou da coletividade em causa. Espero ter ajudado.
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Este canal de Telegram está bloqueado no Brasil, por ordem da suprema corte, mais especificamente do min. Alexandre de Moraes. O canal voltará a receber conteúdo mesmo com o bloqueio, para fins de registro. De qualquer forma, pessoas com VPN ou no exterior podem acompanhar normalmente.
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Esclareço que eu não envio - e jamais enviei - qualquer mensagem em privado para seguidores deste canal.
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Passando para lembrar que eu, atualmente, respondo a processo disciplinar por erros cometidos por SERVIDORES da secretaria, porque “o juiz, no final das contas, é o responsável”.
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Vejam o que diz o Código Penal sobre o crime de injúria: Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:         Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Trata-se de crime de menor potencial ofensivo, portanto, a que sequer cabe prisão em flagrante, muito menos prisão preventiva, e tramita no juizado especial… Código Penal ainda está valendo?
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Vejam o que diz o Código Penal quanto Injúria         Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
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